Artigo 70.º
Cartão europeu de arma de fogo
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino.
- 2 -O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
- 3 -Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
- b)Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
- c)Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
- d)Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
- e)Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
- 4 -O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.