- 1 -Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio.
- 2 -O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.
- 3 -Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 71.º — Vistos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 05/06/2009 a 22/08/2019
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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