Artigo 72.º
Cadastro de armas
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.
- 2 -O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:
- a)O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;
- b)O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;
- c)Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;
- d)As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data.
- 3 -Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.
- 4 -Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:
- a)Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais;
- b)Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais.
- 5 -Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.