Artigo 79.º
Leilões de armas apreendidas
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Semestralmente, a Direcção Nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
- 2 -Podem licitar em leilões de armas:
- a)Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;
- b)Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa;
- c)Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão;
- d)Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.
- 3 -Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.