Artigo 8.º
Armas da classe D
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
- 2 -A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:
- a)Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
- b)A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
- 4 -As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.