- 1 -Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.
- 3 -Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.
Artigo 84.º-A — Procedimentos
AditadoVigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)