Artigo 88.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.