Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
Esta redação foi substituída em 27/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
- 2 -A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
- 3 -É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º