Artigo 21.º
Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
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- 1 -O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º
- 2 -Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.