Artigo 30.º
Competência e funcionamento
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
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- 1 -O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -É da competência do conselho de fiscalização:
- a)Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei;
- b)Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
- c)Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
- d)Obter do INML e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
- e)Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
- f)Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
- g)Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º;
- h)Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
- i)Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.
- 3 -Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça.
- 4 -O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.