É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
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- 6 -Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.