- 1 -A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.
- 2 -A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
- 3 -A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
- 4 -Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º
- 5 -A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
- 6 -Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
- 7 -A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Caução para o exercício da atividade de agência
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014