- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais competem:
- a)Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho;
- b)Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência.
Artigo 29.º — Competência para inspeção
Vigente desde: 12/02/2014
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