A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º — Objeto da empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014