- 1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014