- 1 -O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado.
- 2 -O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
- 3 -O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 12/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2014