Artigo 24.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 15/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:
- a)A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos;
- b)O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte;
- c)A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.
- 2 -As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
- 3 -Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.