Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.