Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Definições
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
- oo)[Anterior alínea nn).]
- pp)[Anterior alínea oo).]
- qq)[Anterior alínea pp).]
- rr)[Anterior alínea qq).]
- ss)[Anterior alínea rr).]
- tt)[Anterior alínea ss).]
- uu)[Anterior alínea tt).]
- vv)[Anterior alínea uu).]
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...].
- 10 -As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
- 11 -[...]
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido
- 1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido
- 1 -Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]