Artigo 11.º
Duração do inquérito
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 15/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.
- 3 -Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.