Artigo 11.º
Duração do inquérito
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
- 3 -Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
- 4 -Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.