Artigo 20.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório final referirá, obrigatoriamente:
- a)O questionário, se o houver;
- b)As diligências efectuadas pela comissão;
- c)As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
- d)O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
- 2 -A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
- 3 -O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.