Artigo 20.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -O relatório final refere, obrigatoriamente:
- a)O questionário, se o houver;
- b)As diligências efectuadas pela comissão;
- c)As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
- d)O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
- 2 -A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
- 3 -O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.