Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00 ou de 50000$00 a 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.
- 4 -É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.