Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.
- 2 -Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
- 3 -Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período.
- 4 -O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
- 5 -Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.