- 1 -O Banco dispõe de um capital de (euro) 1000000, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.
- 2 -A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2001
Decreto-Lei n.º 118/2001 - 1.ª Série(17/04/2001)
Original