Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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- 1 -O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:
- a)Os vice-governadores;
- b)Os antigos governadores;
- c)Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
- d)O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
- e)O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
- f)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
- g)O presidente do conselho de auditoria do Banco.
- 2 -Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.
- 3 -Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.
- 4 -Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.