- 1 -O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º
- 2 -Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:
- a)As instruções do Banco;
- b)Outros actos que por lei devam ser publicados.
Artigo 59.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2007
Decreto-Lei n.º 39/2007 - 1.ª Série(20/02/2007)
Alterado
Em vigor de 22/04/2001 a 20/02/2007
Decreto-Lei n.º 118/2001 - 1.ª Série(17/04/2001)
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