Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
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Mantêm-se em vigor, até data a fixar em diploma especial, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.