- 1 -A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efectuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.
- 2 -Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efectuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.
- 3 -É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2004
Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)
Original