- 1 -Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.
- 2 -As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.
- 3 -A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.
Artigo 100.º — Conselhos administrativos
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999