- 1 -O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.
- 2 -O director nacional e os directores nacionais-adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.
- 3 -Os cargos de director nacional-adjunto e inspector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.
- 4 -Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 88.º — Equiparações
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999