- 1 -As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.
- 2 -Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.
- 3 -Os elementos em serviço na PSP não podem:
- a)Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;
- b)Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.
Artigo 90.º — Segredo profissional
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999