- 1 -Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.
- 3 -O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 92.º — Uso de uniforme e armamento
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999