- 1 -As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.
- 2 -As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.
- 3 -A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.
- 4 -O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.
- 5 -Quando o pedido ou requisição respeitar a área que não esteja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.
- 6 -As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.
Artigo 96.º — Requisição de forças e serviços
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999