São aditados os artigos 10.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 52.º-A, 99.º-A e 99.º-B à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Competências da mesa
- 1 -Compete à mesa:
- a)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- b)Deliberar sobe as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento;
- c)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
- d)Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
- e)Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- f)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
- g)Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
- 2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 3 -Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 46.º-A
Competências da mesa
- 1 -Compete à mesa:
- a)Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
- b)Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
- c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- d)Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
- e)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
- f)Assegurar a redacção final das deliberações;
- g)Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
- h)Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
- i)Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
- j)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
- l)Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
- m)Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
- n)Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- o)Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
- 2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 3 -Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 46.º-B
Grupos municipais
- 1 -Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
- 4 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
- 5 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento
- 1 -A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
- 2 -A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara municipal.
- 3 -No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 99.º-A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.