As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 16.º — Duração das sessões
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002