- 1 -A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.
- 2 -A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 30.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002