- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia:
- a)Representar a freguesia em juízo e fora dele;
- b)Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- c)Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
- d)Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
- e)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- f)Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
- g)Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
- h)Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
- i)Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
- j)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
- l)Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
- m)Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
- n)Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
- o)Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
- p)Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
- q)Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
- r)Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
- s)Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
- t)Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
- u)Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
- v)Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
- x)Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea o);
- z)Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
- aa)Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
- bb)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
- 2 -Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.
- 3 -A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
- a)A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
- b)A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
- c)A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
- d)A execução do expediente da junta;
- e)A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
Artigo 38.º — Competências do presidente
Vigente desde: 11/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2002