- 1 -A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
- 2 -O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
- 3 -Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 42.º — Constituição
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002