- 1 -Compete ao presidente da assembleia municipal:
- a)Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- c)Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
- d)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
- e)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- f)Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
- g)Integrar o conselho municipal de segurança;
- h)Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
- i)Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
- j)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
- 2 -Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 54.º — Competência do presidente da assembleia
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002