- 1 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
- 3 -O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.
- 4 -Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 63.º — Convocação de reuniões extraordinárias
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002