- 1 -A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
- 2 -A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
- a)Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
- b)Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
- c)Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
- d)Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
- e)Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
- f)Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
- g)Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
- h)Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;
- i)Concessão de licenças de caça.
- 3 -No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.
- 4 -O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 66.º — Competências delegáveis na freguesia
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002