- 1 -Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
- b)Nos municípios com um número de eleitores entre os 50000 e 100000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;
- c)Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
- 2 -Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um adjunto e um secretário;
- b)Nos restantes municípios, um secretário.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
- 4 -Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.
- 5 -Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.
Artigo 73.º — Apoio aos membros da câmara
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002