- 1 -Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- 2 -A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 78.º — Ausência inferior a 30 dias
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002