- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
- 2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.
Artigo 87.º — Ordem do dia
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002