- 1 -As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
- 2 -Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Objecto e duração;
- b)Denominação e sede;
- c)Órgãos sociais;
- d)Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
- e)Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
- f)Publicidade das deliberações sociais;
- g)Direitos e deveres dos associados;
- h)Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
- i)Dissolução e destino do património.
- 3 -A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
- 4 -Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
- 5 -A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
- 6 -O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
- 7 -A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
- 8 -A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.
Artigo 5.º — Pessoa colectiva
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004