- 1 -Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujos número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º
- 2 -Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.
Artigo 45.º — Constituição de equipas
Vigente desde: 30/08/2005
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