- 1 -A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço.
- 2 -A suspensão não prejudica os prazos legais de conclusão do procedimento previstos no presente diploma.
- 3 -Em caso de suspensão, deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário o reinício do procedimento.
Artigo 53.º — Continuidade e suspensão dos actos
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005