- 1 -A entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infracções tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
- 2 -A regularização, quando o sujeito passivo ou obrigado tributário a comunique à administração tributária, é obrigatoriamente mencionada no relatório final.
Artigo 58.º — Cumprimento de obrigações tributárias
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005